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Associação de Defesa do Património
 


 


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Estatutos



Capítulo l

Disposições Gerais
(Denominação, Objectivo, Sede e Duração)

Artigo 1.º
(Denominação)

É uma Associação sem fins lucrativos que adopta a denominação de "AL-BAIÄZ - Associação de Defesa do Património", goza de total independência do poder político, económico e religioso e a sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo 2.º
(Objectivos)

São objectivos fundamentais da Associação: o levantamento, o estudo, a inventariação, a defesa, a valorização e a divulgação do património natural, arqueológico, arquitectónico, histórico e artístico do concelho de Alvaiázere e de outros concelhos limitrofes.

Artigo 3.º
(Actividades)

Para a realização dos seus objectivos a Associação procurará:

a) Sensibilizar as pessoas para o respeito pelo património cultural, paisagístico e ambiental;
b) Promover junto das Instituições e Organismos competentes, a classificação dos objectos culturais e naturais;
c) Divulgar o património da região através da comunicação social, de exposições, colóquios, palestras, publicações, visitas e outros meios;
d) Incentivar e promover estudos vários sobre o património;
e) Colaborar com outras Instituições, públicas e privadas, em realizações do seu âmbito;
f) Dar pareceres, quando solicitada, sobre o valor de determinado objecto cultural e natural.

Artigo 4.º
(Sede)

1. A Associação terá a sua sede no concelho de Alvaiázere, na Quinta de São Gens, freguesia de Maçãs de Caminho, do dito Concelho, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
2. Podem ser criadas, se se justificar, delegações noutros concelhos da região sob proposta da Direcção e aprovadas em Assembleia Geral.


Capítulo ll

(Dos Associados; Sua Admissão, Direitos e Deveres)

Artigo 5.º
(Associados)

1. Haverá três categorias de associados: Fundadores, Efectivos e de Mérito.
2. São associados fundadores todos os inscritos até à data da celebração da escritura constitutiva da Associação.
3. São associados efectivos todos os que entretanto venham a ser admitidos nos termos do preceituado do artigo 7.º, n.º 1.
4. São associados de mérito todas as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à associação ou em prol da defesa e conservação do património cultural e natural da região.

Artigo 6.º
(Quotas)

Os associados concorrem para o património social com jóias de inscrição e quotas, aprovadas em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

§ Os associados poderão ainda contribuir para o património social com donativos e legados.

Artigo 7.º
(Admissão dos Associados)

1. A admissão de associados efectivos depende do deferimento da Direcção e do respectivo pedido proposto por dois associados fundadores ou dois associados efectivos com um mínimo de dois anos de inscrição, no pleno uso dos seus direitos associativos.
2. A atribuição da qualidade de associado de mérito depende de deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direcção e com o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Artigo 8.º
(Deveres dos Associados)

São deveres dos associados:

1. Cumprir os Estatutos e Regulamentos.
2. Concorrer para o prestígio e a prossecução das finalidades da "AL-BAIÄZ".
3. Acatar as deliberações dos seus órgãos sociais.
4. Colaborar nas suas actividades.
5. Pagar a jóia e a quota mensal que forem estabelecidas pela Assembleia Geral.
6. Exercer os cargos para que forem eleitos.

Artigo 9.º
(Direitos dos Associados)

São direitos dos associados:

1. Participar nas actividades da Associação e ser mantidos ao corrente das mesmas.
2. Participar e deliberar nas Assembleias Gerais.
3. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do Número Quatro do Artigo 14º.
4. Eleger e ser eleito para cargos sociais.
5. Propor à Direcção quaisquer providências que entendam necessárias para a defesa dos interesses da "AL-BAIÄZ".

Artigo 10.º
(Suspensão e exclusão dos Associados)

No caso de algum associado infringir gravemente algum dos seus deveres, poderá a Direcção, consoante a gravidade da infracção, suspendê-lo do gozo dos seus direitos, no máximo até à realização da próxima Assembleia Geral e aí propor a prorrogação da suspensão, pelo período máximo de um ano, ou a respectiva exclusão.

Capítulo lll

(Dos Órgãos Sociais)

Artigo 11.º
(Órgãos Sociais)

Os órgãos sociais da Associação são:

1. A Assembleia Geral
2. A Direcção
3. O Conselho Fiscal

Secção 1.ª
Da Assembleia Geral

Artigo 12.º
(Constituição)

A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e será constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13.º
(Competências)

Compete à Assembleia Geral, definir e fiscalizar a aplicação das grandes linhas gerais de actuação da Associação e, em especial:

a) Aprovar e alterar os Estatutos e quaisquer regulamentos julgados necessários;
b) Eleger, por escrutínio secreto e por um período de dois anos, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Discutir e votar o relatório e contas anuais da Direcção;
d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento anual da Direcção;
e) Fixar a jóia e a quota mensal dos associados, sob proposta da Direcção;
f) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, com base nas disposições estatutárias;
g) Deliberar sobre suspensão e exclusão de associados;
h) Deliberar sobre a dissolução da "AL-BAIÄZ";
i) Aprovar, sob proposta da Direcção, o estabelecimento e regulamentação de delegações.

Artigo 14.º
(Reuniões)

1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, até 31 de Março de cada ano, para apreciação, discussão e aprovação do Relatório e Contas da Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano subsequente.
3. De dois em dois anos a reunião prevista no número anterior deverá incluir na sua ordem de trabalhos eleições para os órgãos sociais.
4. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a requerimento da Direcção ou de, pelo menos, 1/5 dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
§ O pedido deve ser feito por escrito e dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião da assembleia.

Artigo 15.º
(Convocação)

1. A convocação da Assembleia Geral cabe ao seu Presidente, de acordo com o preceituado no Artigo 14º.
2. A Assembleia Geral será convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos Associados com uma antecedência mínima de quinze dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.
3. A comparência de todos os Associados ou dos seus representantes nos termos do Número Seis do Artigo Décimo Sexto, sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 16.º
(Deliberações)

1. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. A Assembleia Geral poderá deliberar validamente em segunda convocação, uma hora depois do previsto, com a presença de qualquer número de associados e desde que esta possibilidade venha prevista na convocatória.
3. A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos.
4. Cada associado tem direito a um voto.
5. O Associado não pode votar, por si ou como representante de outrém, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, o seu cônjuge ou qualquer seu ascendente ou descendente.
6. Os associados não requerentes da Assembleia Geral poder-se-ão fazer representar por outros associados através de carta dirigida ao Presidente da Mesa.
7. À excepção do previsto nos Artigos 25.º e 26.º, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes ou devidamente representados.

Artigo 17.º
(Mesa)

1. A Assembleia Geral elegerá bienalmente uma Mesa, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

2. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo Décimo Quinto;
b) Dirigir os trabalhos das sessões;
c) Assinar com o Secretário as Actas das sessões.

3. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos deste.

4. Compete ao Secretário:

a) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos;
b) Lavrar as actas das sessões e assiná-las com o Presidente;
c) Ocupar-se do expediente a que as sessões dêem lugar.

5. Na falta ou impedimento do Presidente asumirá a presidência o Vice-Presidente, tomando o seu lugar o Secretário.

6. Na falta ou impedimento do Secretário, a Assembleia Geral designará um dos associados presentes para ocupar o seu lugar.

Secção 2.ª
Da Direcção

Artigo 18.º
(Composição)

1. A Direcção é constituída por cinco membros, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, um Vogal e dois suplentes, eleitos bienalmente em Assembleia Geral por escrutínio secreto, devendo a lista completa ser apresentada à Mesa da Assembleia Geral.
2. Quando no decurso de um mandato se registarem vagas na sua composição elas serão preenchidas pelos suplentes.

Artigo 19.º
(Competências)

Compete à Direcção:

a) Executar as decisões da Assembleia Geral, zelando sempre pelo rigoroso cumprimento dos Estatutos e Regulamentos;
b) Administrar a "AL-BAIÄZ", elaborando e executando um plano de actividades;
c) Submeter à apreciação e votação as contas da sua gerência, bem como, um plano de actividades e orçamento à Assembleia Geral;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgar necessário;
e) Garantir aos associados os seus direitos estatutários, nomeadamente os consignados no Artigo Nono;
f) Aceitar ou rejeitar os donativos, heranças, legados e doações feitas à "AL-BAIÄZ", após parecer do Conselho Fiscal e ficando qualquer rejeição sujeita à necessária ratificação da Assembleia Geral cuja convocação deverá, para esse efeito, ser requerida ao Presidente da Mesa no prazo máximo de dez dias;
g) Propor à Assembleia Geral a criação e regulamentação de delegações;
h) Nomear representantes ou procuradores pelo prazo máximo por que foi eleita a respectiva Direcção, sem prejuízo da eventual confirmação da mandato pela nova Direcção;
I) Obrigar a Associação através de duas assinaturas, uma das quais, necessariamente, do seu Presidente ou Vice-Presidente;
j) Orientar e fiscalizar a actividade da Associação;
k) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado de mérito;
l) Propor à Assembleia Geral, a fixação da jóia e da quota mensal.

Artigo 20.º
(Reuniões e Deliberações)

1. A Direcção reunirá sempre que for convocada pelo seu Presidente ou na falta ou impedimento deste, por quaisquer dois dos seus membros e só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
3. De cada reunião será lavrada uma acta, a qual deverá ser assinada por todos os participantes.
Secção 3.ª
Do Conselho Fiscal

Artigo 21.º
(Composição)

O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

Artigo 22.º
(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Exercer a fiscalização das contas da "AL-BAIÄZ";
b) Dar parecer obrigatório à Assembleia Geral sobre o Relatório e Contas apresentadas pela Direcção;
c) Emitir parecer sobre a aceitação ou rejeição de quaisquer donativos, heranças, legados ou doações feita à "AL-BAIÄZ" ou sempre que a Direcção lhe solicite sobre matérias que envolvam responsabilidade patrimonial;
d) Consultar todos os documentos contabilísticos da Associação, sempre que o entender.

Artigo 23.º
(Reuniões e Deliberações)

1. O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por ano e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
2. Na falta ou impedimento do Presidente, qualquer membro do Conselho Fiscal pode convocar a reunião.
3. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
4. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
5. De cada reunião será lavrada uma acta e assinada por todos os participantes.

Capítulo IV

(Das Finanças)

Artigo 24.º
(Receitas)

As receitas da Associação são:

a) O produto das jóias, quotas, Estatutos e emblemas, boletins, revistas e publicações editadas pela Associação e juros de depósitos bancários;
b) Quaisquer subsídios, heranças, donativos, legados ou ofertas;
c) Quaisquer receitas que a Direcção venha a criar.

Capítulo V

(Da Alteração dos Estatutos; Da Dissolução e Liquidação da "AL-BAIÄZ")

Artigo 25.º
(Alteração dos Estatutos)

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, um mínimo, 1/5 dos Associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, tomada por, pelo menos, três quartos dos associados presentes.

Artigo 26.º
(Dissolução)

A "AL-BAIÄZ" só poderá dissolver-se para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, tomada por três quartos, pelo menos, da totalidade dos seus Associados.

Artigo 27.º
(Liquidação)

No caso de ser deliberada a dissolução da "AL-BAIÄZ", proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que forem deliberados em Assembleia Geral, à qual compete igualmente fixar o destino a dar ao património existente nessa data.