Estatutos
Capítulo l
Disposições Gerais
(Denominação, Objectivo, Sede e Duração)
Artigo 1.º
(Denominação)
É uma Associação sem fins
lucrativos que adopta a denominação de "AL-BAIÄZ - Associação de Defesa
do Património", goza de total independência do poder político,
económico e religioso e a sua duração é por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
(Objectivos)
São objectivos
fundamentais da Associação: o levantamento, o estudo, a inventariação,
a defesa, a valorização e a divulgação do património natural,
arqueológico, arquitectónico, histórico e artístico do concelho de
Alvaiázere e de outros concelhos limitrofes.
Artigo 3.º
(Actividades)
Para a realização dos seus objectivos a Associação
procurará:
a) Sensibilizar as pessoas para
o respeito pelo património cultural, paisagístico e ambiental;
b) Promover junto das Instituições e Organismos competentes, a
classificação dos objectos culturais e naturais;
c) Divulgar o património da região através da comunicação social, de
exposições, colóquios, palestras, publicações, visitas e outros meios;
d) Incentivar e promover estudos vários sobre o património;
e) Colaborar com outras Instituições, públicas e privadas, em
realizações do seu âmbito;
f) Dar pareceres, quando solicitada, sobre o valor de determinado
objecto cultural e natural.
Artigo 4.º
(Sede)
1. A Associação terá a sua
sede no concelho de Alvaiázere, na Quinta de São Gens, freguesia de
Maçãs de Caminho, do dito Concelho, podendo a mesma ser alterada por
deliberação da Assembleia Geral.
2. Podem ser criadas, se se justificar, delegações noutros concelhos da
região sob proposta da Direcção e aprovadas em Assembleia Geral.
Capítulo ll
(Dos Associados; Sua Admissão,
Direitos e Deveres)
Artigo 5.º
(Associados)
1. Haverá três categorias de associados:
Fundadores, Efectivos e de Mérito.
2. São associados fundadores todos os inscritos até à data da
celebração da escritura constitutiva da Associação.
3. São associados efectivos todos os que entretanto venham a ser
admitidos nos termos do preceituado do artigo 7.º, n.º 1.
4. São associados de mérito todas as pessoas que tenham prestado
relevantes serviços à associação ou em prol da defesa e conservação do
património cultural e natural da região.
Artigo 6.º
(Quotas)
Os associados concorrem
para o património social com jóias de inscrição e quotas, aprovadas em
Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
§ Os associados poderão ainda
contribuir para o património social com donativos e legados.
Artigo 7.º
(Admissão dos Associados)
1. A admissão de
associados efectivos depende do deferimento da Direcção e do respectivo
pedido proposto por dois associados fundadores ou dois associados
efectivos com um mínimo de dois anos de inscrição, no pleno uso dos
seus direitos associativos.
2. A atribuição da qualidade de associado de mérito depende de
deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direcção e com o voto
favorável de três quartos dos associados presentes.
Artigo 8.º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos associados:
1. Cumprir os Estatutos e
Regulamentos.
2. Concorrer para o prestígio e a prossecução das finalidades da
"AL-BAIÄZ".
3. Acatar as deliberações dos seus órgãos sociais.
4. Colaborar nas suas actividades.
5. Pagar a jóia e a quota mensal que forem estabelecidas pela
Assembleia Geral.
6. Exercer os cargos para que forem eleitos.
Artigo 9.º
(Direitos dos Associados)
São direitos dos associados:
1. Participar nas actividades
da Associação e ser mantidos ao corrente das mesmas.
2. Participar e deliberar nas Assembleias Gerais.
3. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do Número
Quatro do Artigo 14º.
4. Eleger e ser eleito para cargos sociais.
5. Propor à Direcção quaisquer providências que entendam necessárias
para a defesa dos interesses da "AL-BAIÄZ".
Artigo 10.º
(Suspensão e exclusão dos Associados)
No caso de algum associado
infringir gravemente algum dos seus deveres, poderá a Direcção,
consoante a gravidade da infracção, suspendê-lo do gozo dos seus
direitos, no máximo até à realização da próxima Assembleia Geral e aí
propor a prorrogação da suspensão, pelo período máximo de um ano, ou a
respectiva exclusão.
Capítulo lll
(Dos Órgãos Sociais)
Artigo 11.º
(Órgãos Sociais)
Os órgãos sociais da Associação são:
1. A Assembleia Geral
2. A Direcção
3. O Conselho Fiscal
Secção 1.ª
Da Assembleia Geral
Artigo 12.º
(Constituição)
A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação
e será constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus
direitos.
Artigo 13.º
(Competências)
Compete à Assembleia Geral, definir e fiscalizar a
aplicação das grandes linhas gerais de actuação da Associação e, em
especial:
a) Aprovar e alterar os
Estatutos e quaisquer regulamentos julgados necessários;
b) Eleger, por escrutínio secreto e por um período de dois anos, a Mesa
da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Discutir e votar o relatório e contas anuais da Direcção;
d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento anual da
Direcção;
e) Fixar a jóia e a quota mensal dos associados, sob proposta da
Direcção;
f) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela
Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, com base nas
disposições estatutárias;
g) Deliberar sobre suspensão e exclusão de associados;
h) Deliberar sobre a dissolução da "AL-BAIÄZ";
i) Aprovar, sob proposta da Direcção, o estabelecimento e
regulamentação de delegações.
Artigo 14.º
(Reuniões)
1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias
ou extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, até 31 de Março de cada
ano, para apreciação, discussão e aprovação do Relatório e Contas da
Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como do plano de
actividades e orçamento para o ano subsequente.
3. De dois em dois anos a reunião prevista no número anterior deverá
incluir na sua ordem de trabalhos eleições para os órgãos sociais.
4. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a requerimento da
Direcção ou de, pelo menos, 1/5 dos associados no pleno gozo dos seus
direitos.
§ O pedido deve ser feito por escrito e dirigido ao Presidente da Mesa
da Assembleia Geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na
ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião da
assembleia.
Artigo 15.º
(Convocação)
1. A convocação da Assembleia Geral cabe ao seu
Presidente, de acordo com o preceituado no Artigo 14º.
2. A Assembleia Geral será convocada por meio de aviso postal expedido
para cada um dos Associados com uma antecedência mínima de quinze dias,
com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de
trabalhos.
3. A comparência de todos os Associados ou dos seus representantes nos
termos do Número Seis do Artigo Décimo Sexto, sanciona quaisquer
irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à
realização da assembleia.
Artigo 16.º
(Deliberações)
1. A Assembleia Geral não pode deliberar em
primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus
associados.
2. A Assembleia Geral poderá deliberar validamente em segunda
convocação, uma hora depois do previsto, com a presença de qualquer
número de associados e desde que esta possibilidade venha prevista na
convocatória.
3. A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à
ordem de trabalhos.
4. Cada associado tem direito a um voto.
5. O Associado não pode votar, por si ou como representante de outrém,
nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e
ele, o seu cônjuge ou qualquer seu ascendente ou descendente.
6. Os associados não requerentes da Assembleia Geral poder-se-ão fazer
representar por outros associados através de carta dirigida ao
Presidente da Mesa.
7. À excepção do previsto nos Artigos 25.º e 26.º, as deliberações são
tomadas por maioria dos votos dos associados presentes ou devidamente
representados.
Artigo 17.º
(Mesa)
1. A Assembleia Geral elegerá bienalmente uma Mesa,
composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
2. Compete ao Presidente da
Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo Décimo
Quinto;
b) Dirigir os trabalhos das sessões;
c) Assinar com o Secretário as Actas das sessões.
3. Ao Vice-Presidente compete
substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos deste.
4. Compete ao Secretário:
a) Coadjuvar o Presidente na
direcção dos trabalhos;
b) Lavrar as actas das sessões e assiná-las com o Presidente;
c) Ocupar-se do expediente a que as sessões dêem lugar.
5. Na falta ou impedimento do
Presidente asumirá a presidência o Vice-Presidente, tomando o seu lugar
o Secretário.
6. Na falta ou impedimento do
Secretário, a Assembleia Geral designará um dos associados presentes
para ocupar o seu lugar.
Secção 2.ª
Da Direcção
Artigo 18.º
(Composição)
1. A Direcção é
constituída por cinco membros, Presidente, Vice-Presidente, Secretário,
Tesoureiro, um Vogal e dois suplentes, eleitos bienalmente em
Assembleia Geral por escrutínio secreto, devendo a lista completa ser
apresentada à Mesa da Assembleia Geral.
2. Quando no decurso de um mandato se registarem vagas na sua
composição elas serão preenchidas pelos suplentes.
Artigo 19.º
(Competências)
Compete à Direcção:
a) Executar as decisões da
Assembleia Geral, zelando sempre pelo rigoroso cumprimento dos
Estatutos e Regulamentos;
b) Administrar a "AL-BAIÄZ", elaborando e executando um plano de
actividades;
c) Submeter à apreciação e votação as contas da sua gerência, bem como,
um plano de actividades e orçamento à Assembleia Geral;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgar
necessário;
e) Garantir aos associados os seus direitos estatutários, nomeadamente
os consignados no Artigo Nono;
f) Aceitar ou rejeitar os donativos, heranças, legados e doações feitas
à "AL-BAIÄZ", após parecer do Conselho Fiscal e ficando qualquer
rejeição sujeita à necessária ratificação da Assembleia Geral cuja
convocação deverá, para esse efeito, ser requerida ao Presidente da
Mesa no prazo máximo de dez dias;
g) Propor à Assembleia Geral a criação e regulamentação de delegações;
h) Nomear representantes ou procuradores pelo prazo máximo por que foi
eleita a respectiva Direcção, sem prejuízo da eventual confirmação da
mandato pela nova Direcção;
I) Obrigar a Associação através de duas assinaturas, uma das quais,
necessariamente, do seu Presidente ou Vice-Presidente;
j) Orientar e fiscalizar a actividade da Associação;
k) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado de
mérito;
l) Propor à Assembleia Geral, a fixação da jóia e da quota mensal.
Artigo 20.º
(Reuniões e Deliberações)
1. A Direcção reunirá
sempre que for convocada pelo seu Presidente ou na falta ou impedimento
deste, por quaisquer dois dos seus membros e só poderá deliberar com a
presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo
o Presidente voto de qualidade.
3. De cada reunião será lavrada uma acta, a qual deverá ser assinada
por todos os participantes.
Secção 3.ª
Do Conselho Fiscal
Artigo 21.º
(Composição)
O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente, um
Vice-Presidente e um Vogal.
Artigo 22.º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização das
contas da "AL-BAIÄZ";
b) Dar parecer obrigatório à Assembleia Geral sobre o Relatório e
Contas apresentadas pela Direcção;
c) Emitir parecer sobre a aceitação ou rejeição de quaisquer donativos,
heranças, legados ou doações feita à "AL-BAIÄZ" ou sempre que a
Direcção lhe solicite sobre matérias que envolvam responsabilidade
patrimonial;
d) Consultar todos os documentos contabilísticos da Associação, sempre
que o entender.
Artigo 23.º
(Reuniões e Deliberações)
1. O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por
ano e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
2. Na falta ou impedimento do Presidente, qualquer membro do Conselho
Fiscal pode convocar a reunião.
3. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de, pelo menos,
dois dos seus membros.
4. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo
o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
5. De cada reunião será lavrada uma acta e assinada por todos os
participantes.
Capítulo IV
(Das Finanças)
Artigo 24.º
(Receitas)
As receitas da Associação são:
a) O produto das jóias,
quotas, Estatutos e emblemas, boletins, revistas e publicações editadas
pela Associação e juros de depósitos bancários;
b) Quaisquer subsídios, heranças, donativos, legados ou ofertas;
c) Quaisquer receitas que a Direcção venha a criar.
Capítulo V
(Da Alteração dos Estatutos; Da
Dissolução e Liquidação da "AL-BAIÄZ")
Artigo 25.º
(Alteração dos Estatutos)
Os presentes Estatutos só
poderão ser alterados mediante deliberação da Assembleia Geral, sob
proposta da Direcção ou de, um mínimo, 1/5 dos Associados efectivos no
pleno gozo dos seus direitos, tomada por, pelo menos, três quartos dos
associados presentes.
Artigo 26.º
(Dissolução)
A "AL-BAIÄZ" só poderá
dissolver-se para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação
da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, tomada por
três quartos, pelo menos, da totalidade dos seus Associados.
Artigo 27.º
(Liquidação)
No caso de ser deliberada
a dissolução da "AL-BAIÄZ", proceder-se-á à liquidação pela forma e nos
termos que forem deliberados em Assembleia Geral, à qual compete
igualmente fixar o destino a dar ao património existente nessa data.
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